- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 15/09/2020
- Data de publicação
- 22/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 15/09/2020, p. 22/09/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O STJ é competente para apreciar ação rescisória que visa rescindir decisão que não admitiu recurso especial por deserção, proferida nesta Corte (art. 966, § 2º, II, do CPC/2015). 2. Segundo o art. 966, § 1º, do CPC/2015, "há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado". 3. No caso, simples omissão do pronunciamento jurisdicional sobre a petição de justificativa e os respectivos documentos, que visavam comprovar justa causa para descumprir o prazo de complementação do preparo, não está inserida na hipótese legal de erro de fato. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na AR n. 6.765/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 15/9/2020, DJe de 22/9/2020.)
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