- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2011
- Data de publicação
- 01/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 09/08/2011, p. 01/09/2011
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE LINHAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL. ALTERAÇÃO DE ITINERÁRIO. RECURSO RETIDO. SÚMULA 07/STJ. APELO DA VIAÇÃO UNIÃO LTDA. RATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA TRANSPORTES SANTO ANTÔNIO LTDA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EXTRA OU ULTRA PETITA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Discute-se na demanda a prática de atos por parte do DETRO/RJ - Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro, consistente no denominado "serviço complementar de alteração de itinerário", possibilitando que a concessionária passe a explorar linha de transporte intermunicipal diversa, sem prévia licitação. 2. Recurso especial retido da Viação União Ltda. contra decisão de indeferimento de produção de prova pericial. A análise acerca da necessidade ou não da realização de prova pericial implica o revolvimento dos elementos fático-probatórios da demanda, o que está obstado pelo enunciado da Súmula 07/STJ. 3. Recurso especial interposto pela Viação União Ltda. O apelo também não deve ser conhecido, pois foi interposto antes do acórdão que apreciou embargos de declaração opostos por Transportes Santo Antônio Ltda., tendo o recorrente deixado de ratificá-lo oportunamente. Incidência da Súmula 418/STJ. 4. Recurso especial interposto por Transportes Santo Antônio Ltda. 4.1. Acha-se à apreciação desta Corte saber se o acórdão estadual foi contraditório ou se exarou provimento extra petita quando reconheceu a nulidade do ato administrativo e, ato contínuo, permitiu a exploração temporária do serviço enquanto não realizado o procedimento licitatório pelo ente estatal. A análise a ser empreendida na hipótese, portanto, deve considerar as circunstâncias fáticas existentes no momento da edição do ato judicial combatido, não sendo possível tomar por base o período de tempo transcorrido após essa decisão. Isso não impede, aliás, o interesse público assim recomenda, que sejam tomadas as providências necessárias para a regularização dessas permissões ilegais. 4.2. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando ausente a similitude fática entre os arestos confrontados. O acórdão apontado como paradigma examinou caso no qual a sociedade empresária pretendia continuar a exploração do serviço de transporte rodoviário, mesmo sem autorização formal do poder público, sob o fundamento de ter havido a consolidação de uma situação de fato. No aresto recorrido, havia a celebração de um contrato para a exploração do serviço de transporte rodoviário e a existência de um ato do Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - DETRO/RJ, que autorizava a alteração dos itinerários operados pela sociedade empresária. 4.3. A manutenção da exploração do serviço, até a realização de licitação pelo Estado do Rio de Janeiro, foi permitida pelo magistrado para não prejudicar a população com a interrupção imediata do serviço. Logo, não há contradição no decisum atacado, pois a fundamentação expendida está em consonância com as conclusões do julgado. 4.4. O acórdão impugnado está adstrito ao pedido e à causa de pedir. O fato de não se ter acolhido integralmente a pretensão deduzida pela parte autora não significa que se determinou providência diversa da discutida na demanda. Cabe ao julgador aplicar o direito à espécie, considerando os fatos narrados e debatidos pelas partes. A autorização para a ré explorar temporariamente a linha rodoviária deu-se em função do interesse público, respaldado pela necessidade de prestação contínua do serviço público de transporte intermunicipal. Essa ponderação não desvincula o ato judicial da discussão travada na lide. Ao contrário, demonstra a preocupação do órgão julgador em harmonizar o interesse dos litigantes com a realidade empírica e a repercussão social pela qual se reveste a ação ajuizada. 5. Recurso especial retido e recurso especial interposto por Viação União Ltda. não conhecidos. Recurso especial interposto por Transportes Santo Antônio Ltda. conhecido em parte e não provido. (REsp n. 930.607/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 1/9/2011.)
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