- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2011
- Data de publicação
- 01/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 09/08/2011, p. 01/09/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DE DANO AO ERÁRIO. DOLO NAS CONDUTAS ÍMPROBAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. 1. Os recursos especiais foram interpostos nos autos de ação de improbidade administrativa movidas pelo Parquet Estadual, por fraude a procedimento licitatório. 2. O Tribunal a quo manteve a condenação proferida pelo juízo singular, que imputou aos ora recorrentes a prática da conduta descrita no artigo 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92, em virtude da frustração da licitude de procedimento licitatório, com direcionamento de determinado fornecedor, gerando lesão ao erário. 3. Não foram prequestionados os artigos 19 da Lei nº 8.429/92 e 331, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, malgrado os recorrentes tenham aviado embargos de declaração, o que impõe a aplicação do impedimento contido na Súmula 211/STJ. 4. Não há como infirmar, sem revolver os fatos e provas dos autos, as premissas consignadas no aresto atacado de que inexistiu o alegado cerceamento de defesa, porquanto não haviam mais provas a serem produzidas, diante da inércia dos recorrentes em apresentar o rol de testemunhas no momento oportuno. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 5. A mera transcrição de ementas, sem o necessário cotejo analítico entre os julgados confrontados, é insuficiente para comprovar a divergência. Inobservância dos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ. 6. O acórdão recorrido foi categórico ao consignar a presença de danos patrimoniais ao erário e de dolo da conduta dos agentes. Contrariar essa assertiva esbarraria no impedimento da Súmula 7 desta Corte. 7. Recursos especiais não conhecidos. (REsp n. 938.536/RO, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 1/9/2011.)
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