- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2011
- Data de publicação
- 09/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/08/2011, p. 09/09/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. LC 118/2005. TEMAS JÁ JULGADOS PELA CORTE ESPECIAL NO REGIME CRIADO PELO ART. 543-C DO CPC. NÃO-APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. De acordo com entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, o art. 3º da Lei Complementar 118/2005 tem eficácia prospectiva: incide apenas sobre pagamentos realizados a partir de sua entrada em vigor. 2. Consignou-se ainda que o art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005 ofende os princípios constitucionais da autonomia e independência dos poderes (CF, art. 2º) e da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). 3. Orientação reafirmada no julgamento do REsp. 1.002.932/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos. 4. Não se trata, contudo, da hipótese de aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, pois o Agravo Regimental foi interposto para viabilizar o acesso ao Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.239.540/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 9/9/2011.)
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