- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2010
- Data de publicação
- 26/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/03/2010, p. 26/03/2010
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. LEI INTERPRETATIVA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO, NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. LC 118/2005. TEMAS JÁ JULGADOS PELA CORTE ESPECIAL E NO REGIME CRIADO PELO ART. 543-C DO CPC. HIPÓTESE EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICA A NÃO-APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. De acordo com o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, o art. 3º da Lei Complementar 118/2005 tem eficácia prospectiva, ou seja, incide somente para os pagamentos realizados a partir de sua entrada em vigor. 2. Consignou-se ainda que o art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005 ofende o princípio constitucional da autonomia e independência dos poderes (CF, art. 2º) e o da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). 3. Orientação reafirmada no julgamento do REsp. n. 1.002.932/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos. 4. Não se trata, contudo, da hipótese de aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC ? embora interposto o Agravo Regimental depois de publicados os acórdãos acima referidos ?, tendo em vista que a agravante pretende obter decisão colegiada para interpor Recurso Extraordinário, com base na suposta violação dos arts. 2º e 5º, XXXVI, da CF/1988. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.160.211/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 26/3/2010.)
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