- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 10/08/2011
- Data de publicação
- 10/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 10/08/2011, p. 10/02/2012
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DA AUTORIDADE DE MAIOR HIERARQUIA NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA (MINISTRO DE ESTADO). A AUTORIDADE DA QUAL EMANOU O ATO É VINCULADA À MESMA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO DA AUTORIDADE INDICADA COMO COATORA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO PUNITIVA: DATA DO ENCERRAMENTO DA INVESTIGAÇÃO QUE IMPUTOU A AUTORIA DO FATO ILÍCITO AO IMPETRANTE E NÃO A DATA DE SUA OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. A autoridade no Mandado de Segurança não é somente aquela que emitiu a determinação ou a ordem para a prática do ato, mas também a que o executa diretamente, conforme orienta o art. 6o., § 3o. da nova Lei do Mandado de Segurança. Precedentes desta Corte. 2. O impetrante se insurge contra a Portaria 1.629/2009, expedida pelo Corregedor-Geral da CGU, que designou Comissão de Processo Administrativo Disciplinar para apurar o seu possível envolvimento nas irregularidades relacionadas ao convênio celebrado entre o Ministério da Previdência e Assistência Social, o INSS e o CETEAD, apuradas no PAD 00190.012809/2006-98; a citada Portaria foi publicada no DOU de 18.08.2009, mas o impetrante somente passou a constar nos autos do PAD em 23.10.2009, quando foi notificado da sua instauração. Tendo o presente mandamus sido impetrado em 19 de fevereiro de 2010, não há que se falar em decadência do direito de impetrar a ação. 3. O art. 142, I da Lei 8.112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União), ao cogitar da prescrição do exercício do poder disciplinar, funda-se na importância da segurança jurídica no domínio do Direito Público, instituindo o princípio da inevitável prescritibilidade das sanções administrativas, prevendo o prazo de cinco anos para o Poder Público exercer o jus puniendi quando à sanção for de demissão. 4. Na presente demanda, o encerramento da investigação que imputou a autoria do fato ilícito é que constitui o marco inicial para a contagem do prazo prescricional punitivo, pois, embora a Administração já tivesse conhecimento da ocorrência do fato, desconhecia o suposto envolvimento do impetrante, o que somente se dilucidou nessa oportunidade. 5. Tendo o Relatório Final da Comissão Processante do PAD 00190.012809/2006-98, que sugeriu a participação do impetrante no fato ilícito investigado, sido publicado em 14.12.2007 e tendo sido instaurado Processo Administrativo Disciplinar contra o impetrante (PAD 00190.030034/2009-85) em 18 de agosto de 2009, não se encontra configurada a prescrição da ação disciplinar. 6. Ordem denegada. (MS n. 15.040/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 10/8/2011, DJe de 10/2/2012.)
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