JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
27/02/2013
Data de publicação
24/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 27/02/2013, p. 24/04/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PORTARIA CONJUNTA DO MINISTRO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO E DO PROCURADOR-GERAL FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO PAD. PRETENSÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO. INFRAÇÃO PUNÍVEL COM DEMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE APURAÇÃO CRIMINAL DA CONDUTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART. 142, INC. I, DA LEI Nº 8.112/1990. INÍCIO. CIÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE PARA INSTAURAR A INVESTIGAÇÃO. FLUÊNCIA. 1. O mandado de segurança impugna a abertura do Processo Administrativo Disciplinar nº 00406.000728/2008-34 mediante portaria conjunta que foi subscrita pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, pelo Advogado-Geral da União e pelo Procurador-Geral Federal, por isso não há falar em ilegitimidade passiva do Titular da pasta da Previdência. 2. O ato indicado como coator  Portaria Conjunta nº 18, de 26/8/2008  apenas prorrogou o prazo para a conclusão do processo disciplinar em referência, cuja instauração, na verdade, foi efetivada pela Portaria Conjunta nº 5, de 14/3/2008. No entanto, o prazo de 120 (cento e vinte) dias para o ajuizamento da ação mandamental deve ser contado da data em que o titular do direito tomou conhecimento do ato lesivo, o que ocorreu em 5/9/2008, quando o impetrante foi notificado da existência do PAD, daí ser este o marco inicial da decadência, que, desse modo, não fluiu inteiramente até a data da impetração (17/10/2008). 3. Preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de decadência rejeitadas. 4. O art. 142, inc. I e § 1º, da Lei nº 8.112/1990 dispõe que a prescrição da ação disciplinar é quinquenal, quando imputadas infrações puníveis com demissão. Por sua vez, a aplicação do prazo previsto na lei penal exige a demonstração da existência de apuração criminal da conduta do servidor. 5. O lapso prescricional começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade, assim considerada aquela que detém parcela de poder decisório na estrutura administrativa estatal, estando apta a deflagrar o procedimento disciplinar. 6. O interessado, à época dos fatos (1999 e 2000), ocupava o cargo de Procurador Autárquico do INSS, somente vindo a integrar a Procuradoria-Geral Federal com o advento da Lei nº 10.480, de 3/7/2002, que criou o órgão e sua respectiva carreira. 7. Em 20/12/2001, diante de Nota Técnica emitida pela Secretaria Federal de Controle Interno do Ministério da Fazenda, o Diretor-Presidente do INSS  autarquia à qual o Procurador em tela pertencia  recomendou a adoção das medidas cabíveis para a apuração das responsabilidades pelas irregularidades encontradas nos convênios firmados com o Ministério da Previdência e Assistência Social e o Centro Educacional de Tecnologia em Administração. 8. Tendo em vista o período superior a cinco anos transcorrido entre o momento em que a autoridade então investida de poder decisório  Diretor-Presidente do INSS  tomou ciência inequívoca dos supostos ilícitos (20/12/2001) e a data em que foi designada a Comissão Disciplinar ora questionada (14/3/2008), apresenta-se configurada a prescrição da pretensão punitiva da Administração. 9. As instâncias administrativa e penal são autônomas. Sendo assim, o arquivamento do processo administrativo, em razão da prescrição, não seria capaz, por si só, de afastar a justa causa para eventual apuração criminal das condutas atribuídas ao servidor, nem a promoção de medidas que visem a ressarcir os cofres públicos. 10. Segurança concedida para declarar a prescrição da pretensão punitiva administrativa, com determinação do arquivamento, quanto ao impetrante, do Processo Administrativo Disciplinar nº 406.000728/2008-34, instaurado pela Portaria Conjunta nº 5, publicada no DOU de 14/3/2008, sem prejuízo de eventual tomada de providência na esfera penal e/ou ressarcimento ao erário. (MS n. 13.926/DF, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 27/2/2013, DJe de 24/4/2013.)
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