- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 09/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01/12/2020, p. 09/12/2020
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, não obstante a quantidade de drogas apreendidas - 30g (trinta gramas) de cocaína e 183g (cento e oitenta e três gramas) de maconha -, a motivação apresentada pelas instâncias de origem é inidônea para a imposição da prisão cautelar. Isso, porque o Juízo de primeira instância não apontou nenhum elemento concreto que pudesse evidenciar a necessidade da custódia cautelar para o resguardo da ordem pública ou da ordem econômica, para a conveniência da instrução processual ou para assegurar a aplicação da lei penal. No ponto, assinalou o Desembargador Jayme Weingartner Neto, em voto vencido, que, transcorrido "um ano e quatro meses de prisão, a eventual gravidade do delito imputado, revelada pela quantidade de droga e a apreensão de munição, não constitui fundamento idôneo para a manutenção da segregação ao longo de toda a instrução, ausente previsão para seu término. Destaco que o paciente é primário, foi abordado durante patrulhamento de rotina e não havia investigação que indicasse a prática reiterada de tráfico de drogas, ausente indicativo concreto da possibilidade de recidivância" (e-STJ fl. 32). Portanto, evidente o constrangimento ilegal. Precedentes. 3. Habeas corpus concedido para determinar a soltura do ora paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta e atual, ou de que sejam impostas algumas das medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal pelo Juízo local, caso demonstrada a sua necessidade. (HC n. 621.080/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 9/12/2020.)
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