JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/02/2021
Data de publicação
10/02/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02/02/2021, p. 10/02/2021

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, o Juízo de primeira instância não apontou elementos concretos que pudessem evidenciar a necessidade da custódia cautelar da paciente para o resguardo da ordem pública ou da ordem econômica, para a conveniência da instrução processual ou para assegurar a aplicação da lei penal. Na verdade, para além da gravidade em abstrato do delito de tráfico, foi trazida como justificativa à prisão apenas a quantidade de drogas, no caso - "22 (vinte e duas) porções de maconha, pesando, aproximadamente 84,1g (oitenta e quatro gramas e um decigrama), e 08 (oito) papelotes de cocaína, pesando aproximadamente em 8,7g (oito gramas e sete decigramas)" -, circunstâncias que não são hábeis a revelar, por si sós, uma maior gravidade, em concreto, da conduta, ou uma dedicação reiterada da acusada a atividades criminosas, notadamente se tratando de agente primária e que não possui outros procedimentos criminais promovidos em seu desfavor. 3. Ordem concedida para, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, determinar a soltura da ora paciente, se por outro motivo não estiver presa, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta e atual, ou de que sejam impostas algumas das medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal pelo Juízo local, caso demonstrada a sua necessidade. (HC n. 625.136/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 10/2/2021.)
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