- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 09/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01/12/2020, p. 09/12/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. COAUTORIA. 229 GRAMAS DE COCAÍNA E 50 GRAMAS DE MACONHA. PRISÃO CAUTELAR. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. Foi devidamente registrado nos autos que há concreta e especial gravidade dos fatos, porquanto houve variedade e expressiva quantidade de entorpecentes, os autuados não têm profissão ou atividade lícita comprovada, não são domiciliados no distrito da culpa, e foram flagrados transportado drogas de forma intermunicipal para a consecução do tráfico de entorpecentes. O agravante nem sequer soube fornecer número de telefone para comunicação a algum familiar dele acerca de sua prisão. 4. Encontrando-se a decisão suficientemente motivada, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 623.744/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 9/12/2020.)
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