JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/08/2011
Data de publicação
17/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/08/2011, p. 17/02/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MULTA COMINATÓRIA. EXECUÇÃO. VALOR DA MULTA. ACERTAMENTO DO VALOR DEVIDO. ART. 475-J DO CPC. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA. 1. A multa cominatória prevista no art. 461, do CPC, carrega consigo o caráter de precariedade, de forma que, mesmo após o trânsito em julgado da sentença que confirmou a antecipação, não se reveste o valor da multa do caráter de definitividade, liquidez e certeza, pressupostos para a execução segundo o rito do art. 475-J do CPC. 2. O valor fixado provisoriamente a título de multa diária deve merecer acertamento, antes do início de sua execução, da qual será pressuposto o exercício, pelo magistrado, do juízo acerca do retardamento injustificado, de parte ou de toda a obrigação; o estabelecimento do termo inicial e final da multa e de seu valor definitivo. Apenas após este acertamento judicial, a execução da multa seguirá o rito do art. 475-J. 3. No caso, sequer descumprimento de obrigação de fazer houve, mas retardamento de adimplemento de obrigação de pagar dinheiro, obrigação esta cujo valor não foi fixado na decisão antecipatória de tutela e nem no título judicial transitado em julgado. Não seria, portanto, sequer o caso de imposição de multa diária cominatória. Mantém-se, todavia, o seu arbitramento, tendo em vista a impossibilidade de reforma em prejuízo daquele que recorre. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.239.714/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 17/2/2012.)
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