- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2011
- Data de publicação
- 30/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/08/2011, p. 30/08/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO AO BANCO PARA TRAZER PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO FINANCIAMENTO. DESCUMPRIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. VALOR. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 07/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE PREVÊ POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR APÓS O CUMPRIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Hipótese na qual se discute revisão de valor de mil reais por dia, fixado a título de multa para cumprimento de obrigação de fazer pelo Banco, no sentido de apresentação da planilha de evolução da dívida. 2. O Tribunal de origem consignou que a quantia fixada "é apropriada para assegurar a efetividade da execução, sendo que qualquer redimensionamento, com base no art. 461, § 6º, do CPC, somente será possível após cumprida a determinação". 3. A revisão de tais premissas é vedada em Recurso Especial, pois a valoração da adequação da medida e do quantum das astreintes revela-se matéria cujo conhecimento demanda inequívoca operação de cunho fático, vedada à cognição do E. STJ (Súmula n.º 07). 4. Agravo não provido. (AgRg no AREsp n. 12.072/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 30/8/2011.)
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