- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2011
- Data de publicação
- 30/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/08/2011, p. 30/08/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. INOCÊNCIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ORDEM PÚBLICA. RISCO DE EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. 1. Para a decretação da segregação, não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que, pelo cotejo dos elementos que instruem o mandamus, se fazem presentes. 2. A análise acerca da negativa de autoria veiculada na inicial é questão que não pode ser dirimida na via sumária do habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal. 3. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada, com base em elementos concretos dos autos, de risco efetivo de reiteração delitiva, haja vista que o paciente é suspeito também de envolvimento em outros crimes na região, tornando necessária a imposição da medida constritiva para a garantia da ordem pública, diante da real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 4. Evidenciada está a imprescindibilidade da segregação preventiva para a ordem pública também, em razão da gravidade concreta do delito em tese praticado e da periculosidade do agente, bem demonstrada pelo modus operandi empregado. 5. O risco de fuga do paciente do distrito da culpa é motivação suficiente a embasar a manutenção da custódia cautelar, ordenada para garantir a aplicação da lei penal e para assegurar a conveniência da instrução criminal. 6. Ordem denegada. (HC n. 191.804/MA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 30/8/2011.)
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