- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2011
- Data de publicação
- 25/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/08/2011, p. 25/08/2011
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. INOCÊNCIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. ACAUTELAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. 1. Para a decretação da prisão preventiva, não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que, pelo cotejo dos elementos que instruem o mandamus, se fazem presentes. 2. A análise acerca da negativa de autoria veiculada na inicial é questão que não pode ser dirimida na via sumária do habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal. 3. Evidenciada está a imprescindibilidade da segregação preventiva para a ordem pública em razão da gravidade concreta do delito em tese praticado e da periculosidade do agente, bem demonstrada pelo modus operandi empregado, pela utilização, em tese, de recurso que teria dificultado a defesa da vítima e pela reiteração delitiva. 4. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando evidenciado o risco de comprometimento da colheita da prova testemunhal, caso o acusado seja posto em liberdade. 5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, por si sós, desconstituírem a segregação antecipada, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia antecipada, como ocorre in casu. 6. Writ denegado. (HC n. 196.113/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 25/8/2011.)
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