- Relator(a)
- Ministro Massami Uyeda
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2011
- Data de publicação
- 30/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 16/08/2011, p. 30/08/2011
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - ERRO MÉDICO - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES - RETARDAMENTO DE PARTO E COMPROMETIMENTO DA SAÚDE DA MÃE E DA MENOR RECÉM-NASCIDA - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - NÃO-OCORRÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA - VALIDADE - ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - RESOLUÇÃO DA CORTE ESTADUAL LOCAL ATRIBUINDO A COMPETÊNCIA PARA JULGAR AÇÕES ENVOLVENDO DIREITO DO CONSUMIDOR AO JUÍZO CÍVEL - QUESTÃO PREJUDICADA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E DECISÃO EXTRA PETITA - INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA INICIAL - NECESSIDADE - PRECEDENTES - DANOS MORAIS - DUPLA CONDENAÇÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REVISÃO POR ESTA CORTE - ADMISSIBILIDADE, EM CASOS EXCEPCIONAIS - EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA - DANOS MATERIAIS E PENSÃO VITALÍCIA - QUANTIFICAÇÃO - ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO PAUTADO EM ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS - REVISÃO NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL - INVIABILIDADE - ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Não padece de nulidade a decisão que, embora sucinta, assenta-se em entendimento harmônico e suficiente à prestação jurisdicional invocada, na esteira do requerido pela parte interessada; II - A existência de Resolução do Tribunal de Justiça Estadual, que expressamente atribuiu ao Juízo Cível a competência para processar e julgar os litígios decorrentes das relações de consumo, torna prejudicada a arguição de nulidade por incompetência absoluta; III - Aceita a denunciação da lide e apresentada contestação quanto ao mérito da causa, o denunciado assume a condição de litisconsorte do réu, podendo, por conseguinte, ser condenado direta e solidariamente com aquele, na mesma sentença, ao pagamento da indenização; IV - A delimitação dos pedidos constantes da petição inicial deve ser norteada por uma interpretação lógico-sistemática de toda a exposição dos fatos e fundamentos de direito, e não, simplesmente, considerar apenas aqueles constantes de capitulação própria; V - O valor da indenização por dano moral somente pode ser revisto nesta instância especial nos casos de flagrante irrisoriedade ou exorbitância, o que não ocorre na hipótese dos autos; VI - Relativamente à quantificação dos danos materiais e da pensão vitalícia, as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias pautaram-se em elementos fático-probatórios, cuja revisão é inviável nesta instância recursal (Enunciado n. 7 da Súmula/STJ); VII - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.195.656/BA, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 30/8/2011.)
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