- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22/11/2011, p. 01/02/2012
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO DE SOCORRO E IMPERÍCIA NA REALIZAÇÃO DE PARTO. LESÕES FÍSICAS E NEUROLÓGICAS IRREVERSÍVEIS NA CRIANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA FALHA DO SERVIÇO HOSPITALAR E PELA CULPA PRÓPRIA DO HOSPITAL. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O fundamento do acórdão recorrido, qual seja, o fato de haver negligência do hospital em acionar plantonista e enfermeira obstétrica diante da situação de emergência não foi rebatido nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. Entender de maneira diversa, pela ausência de culpa própria do hospital - cuja conduta implicou omissão de socorro -, demanda o revolvimento de todo o suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Em relação ao valor da indenização por danos morais e à pensão mensal, o recurso especial cinge-se à alegação de dissídio jurisprudencial, que não está devidamente demonstrado nos moldes regimentais. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.173.058/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 1/2/2012.)
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