- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2011
- Data de publicação
- 26/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/08/2011, p. 26/08/2011
PENAL. FURTO. CONDUTA DE EFETIVA OFENSIVIDADE PARA O DIREITO PENAL. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATERIAL FÁTICO PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A análise da tipicidade formal e material da infração penal pelos elementos constantes da sentença e do acórdão proferido pelo Tribunal local não demanda reexame do material fático probatório dos autos, mas mera revaloração dos elementos utilizados na apreciação dos fatos pela Corte a quo e pelo Juízo de primeiro grau. 2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. Hipótese de furto na qual se observa a relevância do fato, tendo em vista a contumácia delitiva da agente - que ostenta duas condenações por crime contra o patrimônio e duas ações penais em andamento pelos delitos de furto e roubo -, situação que demonstra a sua efetiva periculosidade social, exigindo-se a atuação por parte do Estado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.210.304/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 26/8/2011.)
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