- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2013
- Data de publicação
- 28/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 20/06/2013, p. 28/06/2013
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. LESÃO MÍNIMA, CONDUTA DE PEQUENA REPROVABILIDADE E PERICULOSIDADE IRRELEVANTE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. - A aplicabilidade do princípio da insignificância no delito de furto, para afastar a tipicidade penal, é cabível quando se evidencia que o bem jurídico tutelado sofreu mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. - Na hipótese dos autos, constata-se que há evidente carga de reprovabilidade na conduta do agravante, pois responde por outas ações penais - dentre elas por crimes contra o patrimônio -, além de possuir condenação pela prática do delito de roubo e o valor da res furtiva - R$ 244,00 (duzentos e quarenta e quatro reais) - não pode ser considerado ínfimo para o fim almejado. - A reiteração no cometimento de crimes contra o patrimônio não se mostra compatível com a aplicação do princípio da insignificância, o que demonstra do delito de que aqui se trata não é fato isolado na vida do réu e revela que as sanções penais anteriormente impostas não foram suficientes para impedir seu retorno às atividades criminosas. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.254.011/DF, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 28/6/2013.)
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