- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2011
- Data de publicação
- 25/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/08/2011, p. 25/08/2011
HABEAS CORPUS. CONDUTA EQUIPARADA A TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, § 1º, III, DA LEI 11.343/06). DOSIMETRIA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. FRAÇÃO DO REDUTOR. DISCRICIONARIEDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. MINORAÇÃO INFERIOR AO MÁXIMO JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. 1. Tendo o legislador previsto apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação pela incidência do § 4º do art. 33 da nova Lei de Drogas, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente. 2. Não há constrangimento ilegal na escolha da fração de 1/3 (um terço) para redução da pena por força do previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, de acordo com o previsto nos arts. 42 da Lei 11.343/06 e 59 do CP, dada a natureza e a elevada quantidade de substância entorpecente apreendida na residência da paciente - 40 latas de merla. 3. Ordem denegada. (HC n. 161.266/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 25/8/2011.)
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