JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/08/2011
Data de publicação
24/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 16/08/2011, p. 24/08/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. VALIDADE DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 44 DA LEI N.º 11.343/06. ORDEM DENEGADA. 1. O auto de prisão em flagrante descreve conduta que se enquadra perfeitamente na situação descrita no art. 302, inciso III, do Código de Processo Penal, que trata do flagrante impróprio. E, como é cediço, descabe reconhecer em juízo de cognição sumária, único permitido na via eleita, que não houve a situação flagrancial descrita. 2. O Paciente foi preso em flagrante com 12 porções de maconha, embaladas em plástico, totalizando 59,04 gramas, tendo sido autuado pela prática do delito previsto no art. 33, da Lei n.º 11.343/2006. 3. A teor da orientação firmada pela Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, a vedação expressa do benefício da liberdade provisória aos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes é, por si só, motivo suficiente para impedir a concessão da benesse ao réu preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso XLIII, da Constituição Federal, que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 4. Ademais, as instâncias ordinárias reconheceram a configuração dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal na hipótese em apreço, em razão da quantidade de droga apreendida, evidenciando risco à ordem pública. 5. Ordem denegada. (HC n. 178.706/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 24/8/2011.)
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