- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2011
- Data de publicação
- 22/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/08/2011, p. 22/08/2011
ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA-CREA. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. 1. O critério a ser utilizado para a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais é a atividade básica da empresa ou a natureza dos serviços por ela prestados. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a quem é dada a análise das circunstâncias fáticas da causa, decidiu que "a atividade central da empresa apelada não é a prestação de serviço de engenharia - atividades estas abordadas no art. 7º da Lei n. 5.194/66 - visto que se dedica à industrialização de resfriados de leite e de líquido, aquecedores, tanques para estocagem de alimentos e equipamentos de refrigeração industrial." (e-STJ fl. 124). 3. Em leitura das alegações do recorrente, torna-se notório que o recurso especial está baseado em pressuposto exclusivamente fático, não se podendo abstrair tese jurídica sem o revolver dessa matéria, sob pena de se esbarrar no óbice contido na Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.395.538/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 22/8/2011.)
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