- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 03/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/12/2013, p. 03/02/2014
ADMINISTRATIVO. CREA/PR - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MATÉRIA FÁTICA. INSCRIÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS E INDÚSTRIAS DE GRAXAS E LUBRIFICANTES ATIVIDADES. NÃO AFETA AO CREA. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DE ENTENDIMENTO COM BASE EM PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso dos autos, a Corte de origem entendeu pela desnecessidade de dilação probatória, porquanto demonstrado o direito líquido e certo da agravada. Nos termos da jurisprudência do STJ, a análise da existência de direito líquido e certo, bem como a impropriedade da via mandamental por ausência de prova pré-constituída, a autorizar o conhecimento do mandado de segurança, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2.O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a obrigatoriedade de inscrição no Conselho profissional é a atividade básica da empresa ou a natureza dos serviços prestados. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Nesse contexto, entendeu aquela Corte que a atividade básica da agravada é comércio atacadista de combustíveis e indústrias de graxas e lubrificantes, e que não é afeta ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná. 3. Insuscetível de revisão o entendimento da Corte de origem no sentido de que a atividade básica da empresa não é afeta à medicina veterinária, pois demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 356.626/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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