JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/08/2011
Data de publicação
22/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/08/2011, p. 22/08/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGÍVEIS AS GUIAS DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. INFRINGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 4/2010 DO STJ. SÚMULA 288 DO STF. DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE É BIFÁSICO. RECURSO INFUNDADO, A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O número de referência, o código de barras, o código de recolhimento e outras informações que constam da GRU são de fato relevantes, pois identificam por qual processo está sendo feito determinado pagamento e relativamente a que recurso e unidade gestora. Trata-se de meio de identificação e controle de pagamento. 2. Por outro lado, o juízo de admissibilidade é bifásico, e o controle realizado no Tribunal de origem não vincula o STJ. 3. Impossibilidade de regularização posterior por força da preclusão consumativa. 4. A interposição de agravo manifestamente infundado enseja aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º do Código de Processo Civil. 5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no Ag n. 1.400.583/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 22/8/2011.)
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