- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2011
- Data de publicação
- 27/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/06/2011, p. 27/06/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÚMERO DE REFERÊNCIA DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE DE PAGAMENTO. INFRINGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ. SÚMULAS 288 DO STF E 187 DO STJ. DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE É BIFÁSICO. 1. Compete ao agravante a correta formação do instrumento, cabendo-lhe o ônus da fiscalização, sendo indispensável a efetiva apresentação de todas as peças obrigatórias e essenciais a compreensão da controvérsia. Súmula 288 do STF. 2. O número de referência, o código de recolhimento e outras informações que constam da GRU são de fato relevantes, pois identificam por qual processo está sendo feito determinado pagamento e relativamente a que recurso e unidade gestora. Trata-se de meio de identificação e controle de pagamento. 3. Não é possível suprir defeito na formação do instrumento, nesta instância superior, pela ocorrência da preclusão consumativa. 4. O juízo de admissibilidade é bifásico, e o controle realizado no Tribunal de origem não vincula o STJ. 5. A interposição de agravo manifestamente infundado enseja aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º do Código de Processo Civil. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.381.912/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/6/2011, DJe de 27/6/2011.)
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