- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2011
- Data de publicação
- 19/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/08/2011, p. 19/09/2011
QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS PAGAS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO CABIMENTO. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA FÉ PELA SEGURADA. OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não importa em violação da cláusula de reserva o julgamento, por Turma integrante deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o disposto no art. 130, § único da Lei nº 8.213/91, que regulamenta a hipótese de desconto administrativo sem necessária autorização judicial, não tem aplicação no caso de pagamento realizado a maior decorrente de decisão judicial devidamente motivada, proferida anteriormente ao pronunciamento definitivo da Suprema Corte que afastou a aplicação da lei previdenciária mais benéfica a benefício concedido antes da sua vigência. 2. Ao privilegiar a aplicação do princípio da irrepetibilidade dos alimentos ao segurado de boa- fé, que recebeu benefício previdenciário amparado em decisão judicial atrelada ao entendimento jurisprudencial então vigente, no exercício de uma interpretação sistemática apenas se mitigou o campo de aplicação dos arts. 273, § 2º e 475- O do CPC, não os afastando, contudo, do ordenamento jurídico pátrio. 3. Manutenção do acórdão proferido por este Sodalício. (REsp n. 996.592/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 19/9/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.