- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2011
- Data de publicação
- 06/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/08/2011, p. 06/09/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DANO MORAL. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ROUBO DE TALONÁRIOS DE CHEQUES ENQUANTO ESTAVAM NAS MÃOS DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA ENTREGA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO CORRENTISTA. INDEVIDA COMPENSAÇÃO DOS CHEQUES. OFENSA AO ART. 1º DA LEI 6.899/1981. SÚMULA 284/STF. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 - O Banco não demonstrou de que modo o v. aresto recorrido teria contrariado o art. 1º da Lei 6.899/1981, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. A modificação das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias relativas à presença dos requisitos ensejadores do dever de indenizar da instituição financeira, nos moldes em que pretendido, encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o vedado revolvimento de matéria fático-probatória. 3. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de reparação moral pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, em que a verba indenizatória, decorrente dos danos morais sofridos pela agravada em virtude da má prestação dos serviços da instituição financeira foi fixada em R$ 5.260,03 (cinco mil, duzentos e sessenta reais e três centavos). Desse modo, uma vez que o valor estabelecido a título de reparação por danos morais não se apresenta ínfimo ou exagerado, à luz dos critérios adotados por esta Corte, a sua revisão fica obstada pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. 4 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 11.176/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 6/9/2011.)
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