- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2011
- Data de publicação
- 30/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/08/2011, p. 30/08/2011
AGRAVO REGIMENTAL. DANO MORAL. CONTA CORRENTE. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES. MOVIMENTAÇÕES IRREGULARES NA CONTA DO CLIENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. VALOR QUE ATENDE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, O PRINCÍPIO DO RAZOÁVEL E OS PARÂMETROS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Súmula 7 do STJ. 2. Não há que se falar em afastamento da Súmula 83 do STJ, eis que o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento consolidado neste STJ, conforme suficientemente demonstrado na decisão impugnada. 3. Não há motivos para rever a decisão ora agravada, de modo que deve ser mantido o valor da indenização, fixado em R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.229.959/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 30/8/2011.)
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