- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2011
- Data de publicação
- 29/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/08/2011, p. 29/08/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. ACÓRDÃO QUE ACRESCENTA ÀS SUAS RAZÕES DE DECIDIR MOTIVAÇÃO CONTIDA NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. REFORÇO DE FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. De sabença comum a existência de inúmeros julgados, tanto desta Corte Superior, quanto do Supremo Tribunal Federal, que afastam a alegação de nulidade pela suposta ofensa ao artigo 93, inciso X, da Constituição Federal, quando a autoridade judiciária revisional, ao fundamentar sua decisão, reporta-se à sentença ou ao parecer ministerial (motivação ad relationem), como forma de homenagem e evitando possível tautologia. 2. Contudo, conquanto se admita que o magistrado reenvie a fundamentação de seu decisum a outra peça constante do processo, e ainda que se permita que a motivação própria dos julgados seja sucinta, deve-se garantir, tanto às partes, quanto à sociedade em geral, a possibilidade de ter acesso e de compreender as razões pelas quais determinada decisão foi tomada, sob pena de reconhecimento de nulidade por falta de fundamentação ou mesmo ausência de enfrentamento de temas específicos do recurso. 3. Na hipótese dos autos, o julgado colegiado atende ao comando constitucional, porquanto apresenta os fundamentos que ensejaram a negativa de provimento do apelo interposto pela defesa, reportando-se aos termos da sentença apenas como reforço de fundamentação, de modo que o reconhecimento de sua nulidade é medida que se rechaça. 4. Ordem denegada. (HC n. 165.812/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/8/2011, DJe de 29/8/2011.)
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