JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/08/2011
Data de publicação
25/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/08/2011, p. 25/08/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ARTIGO 535, II, CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 944 DO CC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA. MALVERSAÇÃO DO ART. 538, P. ÚN., DO CPC. SÚMULA N. 98 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM NÍTIDO PROPÓSITO PREQUESTIONADOR. AFASTAMENTO DA MULTA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO. ARTIGO 18, § 2º, DA LC 76/93. OBRIGATORIEDADE. NULIDADE. OCORRÊNCIA. 1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Neste sentido, existem diversos precedentes desta Corte. 2. No tocante à alegada violação do disposto no artigo 944 do CC, entendo que o recurso não deve ser conhecido. A leitura atenta do acórdão combatido, integrado pelo pronunciamento da origem em embargos de declaração, revela que o referido dispositivo legal, bem como as teses a ele vinculadas não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que atrai a aplicação da Súmula n. 211 desta Corte Superior, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. 3. Para apreciar a violação ao art. 538, p. ún., do CPC, cabe trazer à tona o que determina a Súmula n. 98 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". Na espécie, como se lê na petição dos aclaratórios, o objetivo da parte era evidentemente prequestionador, o que afasta a incidência do art. 538, p. ún., do CPC. Aliás, o acórdão combatido analisou a questão da necessidade de intervenção do Ministério Público nos processos de desapropriação, pela primeira vez, quando do julgamento dos embargos de declaração, fato que demonstra a existência de omissão de questão fundamental, ainda que não declarada por aquela instância. 4. A participação do órgão ministerial é exigida, especificamente, para os casos de desapropriação direta de imóvel rural para fins de reforma agrária, nos termos do artigo 18, § 2º, da Lei Complementar n. 76/1993. O art. 18, § 2º, da Lei Complementar n. 76/93 não atribui competência ao parquet para atuar em todas as demandas expropriatórias, mas apenas quando a causa gravita em torno de litígios coletivos pela posse da terra rural - desapropriação direta de imóvel rural para fins de reforma agrária , o que, à toda evidência, é o caso dos autos. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.125.415/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/8/2011, DJe de 25/8/2011.)
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