- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 21/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 11/02/2014, p. 21/02/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ANULAÇÃO DO DECISUM. DESNECESSIDADE. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR DO PARQUET. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. CABIMENTO. RESP 1.116.364/PI (ART. 543-C DO CPC). 1. Incabível a pretensão de anulação do decisum por violação do art. 18, § 2º, da LC n. 76/1993, uma vez que a arguição de ausência de intimação prévia do órgão ministerial foi suprida com a posterior manifestação do parquet. 2. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, concluiu pela inexistência dos vícios do art. 535 do CPC, enfrentando, de forma clara e objetiva, as questões que lhe foram postas nos aclaratórios. Vê-se, na verdade, que a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso do que defende, não havendo, todavia, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, o que autorizaria a esta Corte determinar o retorno dos autos por violação do art. 535 do CPC. 3. O valor da indenização foi decidido com base na análise das provas constantes nos autos, de modo que não há como esta Corte Superior infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. A instância ordinária, soberana na análise das provas, entendeu que o laudo pericial era o que melhor se ajustava ao valor de mercado do imóvel. Concluir em sentido contrário demanda o revolvimento da matéria fático-probatória, o que foge da missão constitucional deste Tribunal. 4. A discussão acerca do momento que deve ser considerado para a avaliação do imóvel não foi objeto de decisão do Tribunal de origem, o que impede a esta Corte conhecer da matéria, ante a incidência da Súmula 211/STJ. 5. Esta Corte firmou o entendimento no REsp 1.116.364/PI, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos) de que são devidos juros compensatórios em imóveis desapropriados, mesmo que improdutivos. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.401.363/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 21/2/2014.)
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