- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2011
- Data de publicação
- 24/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/08/2011, p. 24/08/2011
MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA NA ALEGAÇÃO DA REQUERENTE. 1. Desde a edição da Lei n. 11.382/2006, a penhora de ativos via BACEN-Jud não se mostra mais como exceção cabível somente quando esgotados outros meios para a consecução do crédito exequendo, podendo ser levada a efeito como providência vocacionada a conferir racionalidade e celeridade ao processo satisfativo. Precedentes. 2. Por outro lado, se é verdade que a execução se desenvolve pelo meio menos gravoso ao executado e que não é absoluta a ordem de bens passíveis de penhora contida no art. 655 do CPC, não é menos certo que a execução se realiza no exclusivo interesse do credor. 3. A Corte local firmou premissas fáticas incontornáveis, segundo as quais não foi demonstrado nenhum prejuízo para o devedor com a penhora on line e que a substituição do bem causaria prejuízo ao credor, já que o imóvel indicado está localizado no Estado do Rio Grande do Sul e a execução tramita em São Paulo, mostrando-se relevante o detalhe de que credor é massa falida (Banco Santos S/A). Diante disso, descabe a concessão de efeitos suspensivo ao recurso especial. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl na MC n. 18.102/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/8/2011, DJe de 24/8/2011.)
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