JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/06/2011
Data de publicação
23/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 28/06/2011, p. 23/04/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARTS. 165, 458, 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PENHORA ON LINE. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. LEI Nº 11.382/06. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR (ART. 620 DO CPC). INOCORRÊNCIA. 1. Não incide em contradição o decisum que, com apoio no suporte fático constante dos autos, considera que a penhora de dinheiro em conta bancária não infringe o princípio da execução menos gravosa ao devedor, ressaltando inexistir "prova de que o bloqueio da referida quantia possa inviabilizar a movimentação financeira da agravante, impossibilitando-a de cumprir com as suas obrigações" (fl. 118). 2. Não se conhece do recurso especial pela alegada violação dos artigos 165, 458 e 535 do CPC nos casos em que a arguição é genérica, por incidir a Súmula 284/STF. Na hipótese, a recorrente não especificou o alegado vício, afirmando tão-somente que não foram analisadas as "questões federais suscitadas no recurso, quanto à suscitada violação dos artigos 620 e 655-A, ambos do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LIV da Constituição Federal/88 (princípios constitucionais do devido processo legal, da proporcionalidade e da razoabilidade)" (fl. 160). 3. A análise de eventual omissão de matéria constitucional, no âmbito desta Corte, importaria em usurpação da competência reservada ao Pretório Excelso. 4. A ausência de prequestionamento no tocante à suposta contrariedade ao art. 655-A do CPC impõe a incidência da Súmula 211/STJ. No caso, o Tribunal de origem se limitou a enfrentar o argumento em torno do princípio da execução menos gravosa para o devedor, sem se referir à possibilidade, ou não, de realização de penhora, por meio eletrônico, independente de requerimento do exequente. 5. O reconhecimento de eventual omissão que pudesse justificar o retorno dos autos à origem somente seria possível se houvesse fundamentação suficiente quanto à ofensa ao art. 535 do CPC, hipótese inexistente no caso dos autos. 6. A penhora de dinheiro depositado em conta bancária, por meio eletrônico, após o advento da Lei 11.382, de 06 de dezembro de 2006 - que alterou o Código de Processo Civil incluindo os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem de constrição como se fossem dinheiro em espécie (artigo 655, I) - não configura violação do princípio exposto no art. 620 do CPC, segundo o qual "[q]uando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor". Precedentes. 7. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 1.101.868/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 23/4/2012.)
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