- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2011
- Data de publicação
- 24/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/08/2011, p. 24/08/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÕES DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E DE BUSCA E APREENSÃO. 1. A agravante não impugnou, como seria de rigor, todos os fundamentos da decisão ora agravada, circunstância que obsta, por si só, a pretensão recursal, porquanto aplicável o entendimento exarado na Súmula 182 do STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2. Os embargos declaratórios não foram opostos com o intuito de prequestionamento, motivo pelo qual inviável a aplicação da súmula 98/STJ para entendê-los como não protelatórios. 3. Descabe a esta Corte Superior de Justiça apreciar as razões que levaram as instâncias ordinárias a não aplicar a multa por litigância de má-fé prevista nos artigos 16, 17 e 18 do Código de Processo Civil, porquanto seria necessário rever o suporte fático-probatório dos autos, o que se revela inviável pelo óbice da súmula 7/STJ. 4. Admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. Afastamento da comissão de permanência pela verificação de cumulação com multa contratual, juros moratórios e atualização monetária. 5. A descaracterização da mora ocorreu em virtude da matéria atinente à capitalização de juros não ter sido conhecida por esta Corte Superior, o que determinou a inalterabilidade da conclusão do acórdão recorrido quanto a abusividade da cobrança. 6. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. 7. Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp n. 954.838/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/8/2011, DJe de 24/8/2011.)
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