JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/12/2011
Data de publicação
19/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/12/2011, p. 19/12/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SÚMULAS 5, 7, 30, 294 E 322 DO STJ. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ENFRENTADO. ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. 1.A tese da recorrente é no sentido da previsão contratual de capitalização mensal de juros, o que foi expressamente afastado pelo tribunal de origem, de modo que a revisão do julgado impõe reexame do contrato e da matéria fática dos autos, tarefa vedada pelo óbice dos enunciados sumulares nº 5 e 7 do STJ. 2. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção (AgRg no REsp n. 706.368/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, unânime, DJU de 08.08.2005, p. 179), a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 3. A jurisprudência iterativa da Terceira e Quarta Turma orienta-se no "sentido de admitir, em tese, a repetição de indébito na forma simples, independentemente da prova do erro, ficando relegado às instâncias ordinárias o cálculo do montante, a ser apurado, se houver" (AgRg no REsp 749830/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 05.09.2005) 4.É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. (Súmula 182/STJ). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 32.380/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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