JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
01/12/2020
Data de publicação
07/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 01/12/2020, p. 07/12/2020

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA NO JULGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material. 2. Na espécie, merece acolhimento parcial os aclaratórios apenas para o fim de corrigir erro material constante do relatório, mais especificamente quanto ao posto militar cuja promoção intenta alcançar o recorrente, qual seja, o de Coronel PM e não o de Major PM. 3. No atinente a alegada omissão, cumpre ressaltar que o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante. 4. Embargos de declaração acolhidos, em parte, apenas para sanar erro material, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS n. 53.280/PI, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.)
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