- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 07/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 01/12/2020, p. 07/12/2020
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA NO JULGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material. 2. Na espécie, merece acolhimento parcial os aclaratórios apenas para o fim de corrigir erro material constante do relatório, mais especificamente quanto ao posto militar cuja promoção intenta alcançar o recorrente, qual seja, o de Coronel PM e não o de Major PM. 3. No atinente a alegada omissão, cumpre ressaltar que o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante. 4. Embargos de declaração acolhidos, em parte, apenas para sanar erro material, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS n. 53.280/PI, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.)
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