JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/08/2011
Data de publicação
24/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/08/2011, p. 24/08/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. -A alegada ofensa ao art. 535 do CPC não se configura, uma vez que o TJ/PR julgou integralmente a lide e solucionou a questão, dita controvertida, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes visando à defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis a sua resolução. -A análise de eventual cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide demanda incursão pelo acervo fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias, providência vedada em sede especial nos termos da Súmula 7/STJ. -O Tribunal a quo, apreciando as circunstâncias fático-probatórias, é dizer, todo o teor das reportagens, e amparando-se em uma visão geral, entendeu pela configuração do dano moral, assentando, de modo incontroverso, que os recorridos abusaram do direito de transmitir informações através da imprensa, atendo-se a, ilicitamente, valorar fatos relativos à atuação profissional dos agravados, obtendo ampla repercussão em virtude da autoridade e condição social dos servidores públicos. Maiores digressões sobre o tema implicariam o reexame da matéria probatória, absolutamente vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ -A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. -Agravo no agravo de instrumento não provido. (AgRg no Ag n. 1.336.304/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2011, DJe de 24/8/2011.)
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