- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2011
- Data de publicação
- 23/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/08/2011, p. 23/08/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 132, 330 E 332 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PELO TRIBUNAL A QUO COM AMPARO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O art. 330 do CPC permite ao magistrado julgar antecipadamente a lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência. O deferimento do pedido de produção de provas, desse modo, está vinculado à livre convicção do juiz. 2. O indeferimento da produção de determinada prova pelo magistrado a quem aquela se destina, por considerá-la desinfluente para o deslinde da controvérsia, não consubstancia cerceamento de defesa. 3. O Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, refutou a alegação de cerceamento de defesa, bem como concluiu que a prova que se pretendia produzir não seria capaz de elidir as provas preexistentes de hipossuficiência da parte agravada. A desconstituição das conclusões supracitadas demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório valorado pela Corte Estadual, o que é vedado nesta instância, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.392.417/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/8/2011, DJe de 23/8/2011.)
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