- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 22/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/08/2013, p. 22/08/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR EM DECORRÊNCIA DE DANOS CAUSADOS PELA FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que a Corte de origem é soberana na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela desnecessidade da produção de provas periciais e documentais. Isso porque, o art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes. 2. Além do mais, no caso em tela, reformar entendimento consagrado pelo Juiz da causa de que a prova estava suficientemente produzida, inevitavelmente acarretaria o revolvimento de toda a matéria fático-probatória dos autos, cuja análise é vedada nesta instância especial, tendo em vista a circunstância obstativa disposta na Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 310.796/RO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 22/8/2013.)
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