JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/08/2011
Data de publicação
08/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/08/2011, p. 08/09/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DA FAZENDA NACIONAL. EXCLUSÃO PARCIAL DOS ENCARGOS LEGAIS PREVISTOS NO DECRETO-LEI 1.025/1969, COM BASE NO ART. 5º, II, DA LEI 11.101/2005. NATUREZA JURÍDICA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CONCEITO DE "DESPESAS PARA TOMAR PARTE NOS AUTOS FALIMENTARES". IMPOSSIBILIDADE. 1. Controverte-se a respeito do acórdão que, ao dar parcial ao Agravo de Instrumento do Ministério Público do Estado de São Paulo, afirmou que o encargo previsto no art. 1º do Decreto-Lei 1.025/1969 possui dupla função: a) honorários advocatícios; e b) custeio de despesas de arrecadação da dívida ativa federal. 2. Com base nesse entendimento, o Tribunal a quo afirmou que a parcela referente às despesas arrecadatórias deve ser excluída do montante a ser habilitado, diante da redação do art. 5º, II, da Lei 11.101/2005. 3. A norma acima referida prescreve que são inexigíveis, em relação ao devedor, "as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência". 4. Nota-se, portanto, que o legislador vinculou e especificou que não podem ser cobradas do devedor as despesas cuja causa de origem esteja relacionada ao ingresso na demanda falimentar. 5. Sucede que o STJ, ao apreciar, sob o rito do art. 543-C do CPC, a possibilidade de cobrança dos encargos legais do Decreto 1.025/1969 nos autos da Execução Fiscal, definiu que, após a modificação introduzida pela Lei 7.713/1988, a referida verba, além de inconfundível com os honorários de advogado, constitui receita do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - Fundaf (REsp 1.110.924/SP). 6. Segundo o Direito Financeiro, receitas e despesas são termos cujos conceitos não se confundem. 7. À luz da disciplina específica, constata-se, portanto, que o encargo legal do Decreto-Lei 1.025/1969 constitui receita da União (pois o Fundaf ostenta natureza jurídica de fundo contábil), e não despesa, razão pela qual, por integrar a dívida ativa da Fazenda Pública, pode ser exigido em Execução Fiscal ou, opcionalmente, habilitado em Ação Falimentar. 8. Não bastasse isso, trata-se de crédito cuja origem é totalmente desvinculada da necessidade de a Fazenda Pública "tomar parte na falência", mesmo porque exigível, independentemente da situação de insolvência do devedor. 9. Recurso Especial da Fazenda Nacional provido. Imprescindível a devolução dos autos ao TJ/SP para que, em continuação ao julgamento do Agravo de Instrumento, proceda à análise da ordem de classificação da verba controvertida, para os fins do art. 83 da Lei 11.101/2005. 10. Recurso Especial do Ministério Público do Estado de São Paulo prejudicado. (REsp n. 1.234.893/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2011, DJe de 8/9/2011.)
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