JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/08/2011
Data de publicação
08/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/08/2011, p. 08/09/2011

Ementa

TRIBUTÁRIO. ART. 3º, VI, DA LEI 10.637/2002. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS DE PIS SOBRE "OUTROS BENS INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO" ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.196/2005. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO PELO ART. 15 DA LEI 10.833/2003. 1. Controverte-se nos autos a respeito da norma que revogou o art. 3º, VI, da Lei 10.637/2002. 2. A regra em análise, em sua redação original, permitia à recorrente o desconto, na apuração do tributo devido, dos créditos calculados em relação "às máquinas e equipamentos adquiridos para utilização na fabricação de produtos destinados à venda, bem como a outros bens incorporados ao ativo imobilizado". 3. Dito de outro modo, em relação aos últimos - "bens incorporados ao ativo imobilizado" - , a possibilidade de aproveitamento dos créditos não se encontrava vinculada a seu uso na fabricação de produtos destinados à venda. 4. Posteriormente, o art. 3º, VI, da Lei 10.833/2003, que tratava da tributação da Cofins no regime da não-cumulatividade, determinou a possibilidade de desconto, na apuração da respectiva exação, dos créditos calculados em relação à "máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços". 5. No que concerne à Cofins, portanto, a disciplina normativa implicou tratamento que apresentaria as seguintes diferenças relativas ao PIS: somente os bens incorporados ao ativo imobilizado que fossem utilizados na produção destinada à venda ou na prestação de serviços serviriam para abater o tributo devido. 6. Sucede que, para evitar o tratamento desigual - inclusive porque ambas as contribuições incidem sobre a mesma base de cálculo, isto é, o faturamento - , o art. 15 da Lei 10.833/2003 expressamente consignou que o disposto em seu art. 3º, VI, aplica-se "à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa de que trata a Lei 10.637/2002". 7. Não resta dúvida, portanto, de que, com o início da vigência do art. 15 da Lei 10.833/2003, houve modificação no regime de apuração do PIS. 8. Conquanto o art. 43 da Lei 11.196/2005 tenha, mais uma vez, alterado a redação do art. 3º, VI, da Lei 10.637/2002, a melhor interpretação é a de que apenas houve ampliação nas hipóteses de desconto, isto é, passou-se a permitir que também os créditos relativos a bens adquiridos ou fabricados para locação de terceiros sejam incluídos no abatimento do PIS devido. 9. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.258.979/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2011, DJe de 8/9/2011.)
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