JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/02/2014
Data de publicação
07/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/02/2014, p. 07/03/2014

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PIS E COFINS. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO DE BENS USADOS INCORPORADOS AO ATIVO FIXO IMOBILIZADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o fato gerador dos créditos escriturais de PIS e da Cofins previstos nos arts. 3º, VI, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003 ocorre no momento ("no mês") em que são apurados os encargos de depreciação e amortização, na forma do art. 3º, § 1º, III e § 3º, III das mesmas leis, sendo indiferente a data de aquisição dos bens, isto é: "a apuração dos créditos decorrentes dos encargos de depreciação e de amortização dos bens mencionados nos incisos VI e VII do art. 3º da Lei 10.637, de 2002, alcança os encargos incorridos em cada mês, independentemente da data de aquisição desses bens" (Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 2 de 14 de março de 2003). 2. Desse modo, sem adentrar a análise do art. 31, da Lei. 10.865/2004, os bens existentes em 1º de dezembro de 2002 no ativo permanente das empresas estão aptos a gerar o creditamento pelos encargos de depreciação e amortização para a contribuição ao PIS/Pasep, e os bens existentes em 1º de fevereiro de 2004 no ativo permanente das empresas estão aptos a originar o creditamento pelos encargos de depreciação e amortização para a Cofins. Precedentes: RESP 1.256.134/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.4.2012; e AgRg no RESP 1.407.560/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.12.2013. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.263.041/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
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