- Relator(a)
- Ministro Cesar Asfor Rocha
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2011
- Data de publicação
- 06/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 18/08/2011, p. 06/09/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. VERBETE N. 284/STF. ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC. INTERESSE DE AGIR. PROVIMENTO JUDICIAL PRETENDIDO. UTILIDADE. ART. 47 DO CPC. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. CANDIDATOS. NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA. - Deficiência na fundamentação do apelo por ausência de indicação dos dispositivos legais tidos por violados. Nesse sentido, o verbete n. 284 da Súmula do STF. - Inexiste violação dos arts. 3º e 267, VI, do CPC, pois que permanece o interesse de agir quando ainda útil o provimento judicial pretendido. - Conforme a jurisprudência do STJ, em se tratando de concurso público, não há formação de litisconsórcio passivo necessário, visto que os candidatos detêm apenas uma expectativa de direito à nomeação. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.210.233/PE, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 18/8/2011, DJe de 6/9/2011.)
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