- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2011
- Data de publicação
- 01/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/08/2011, p. 01/09/2011
HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2.º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO DA ARMA E NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 158 E 167 DO CPP. 1. Apreendida a arma de fogo, o exame de corpo de delito é indispensável para comprovar sua potencialidade lesiva (CPP, art. 158). Nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal, somente é possível a prova indireta quando os vestígios tiverem desaparecido por completo, o que não ocorre no caso. 2. Ordem concedida para, mantendo a condenação, fixar a pena imposta ao Paciente em 4 anos e 6 meses de reclusão, no regime semiaberto, e 12 dias-multa, no piso. (HC n. 183.494/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/8/2011, DJe de 1/9/2011.)
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