- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2012
- Data de publicação
- 19/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/03/2012, p. 19/03/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS. AUSÊNCIA. EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO. NECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Consoante o entendimento da Terceira Seção deste Superior Tribunal, para a incidência da majorante prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a comprovação do seu efetivo poder vulnerante, quando existirem nos autos elementos de prova que atestem o seu emprego na ação criminosa (EREsp n. 961.863/RS). Precedentes. 2. Quando há apreensão da arma de fogo, é indispensável a realização de perícia para a incidência da aludida causa especial de aumento, que somente pode ser suprida por prova testemunhal se os vestígios desapareceram por completo ou quando estes não puderem ser constatados pelos peritos, o que não é o caso dos autos. Inteligência dos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal. 3. Verificando que não houve, no caso em comento, o desaparecimento da arma de fogo, inviável utilizar-se dos depoimentos das vítimas e da própria confissão do paciente para corroborar a configuração da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, por não se enquadrar a hipótese dos autos naquela prevista no art. 167 do Código de Processo Penal, que autoriza a suavização da regra do art. 158 do mesmo diploma normativo ao permitir o suprimento da prova técnica pela testemunhal. 4. Ordem concedida para afastar a causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, tornando a reprimenda do paciente definitiva em 4 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. (HC n. 175.778/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/3/2012, DJe de 19/3/2012.)
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