- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2011
- Data de publicação
- 10/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 18/08/2011, p. 10/10/2011
AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 2.- No caso dos autos, apenas a reapreciação do caderno fático-probatório poderia revelar se o valor arbitrado a título de honorários advocatícios reflete de maneira proporcional ou não os critérios legais do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil e, bem assim, alterar o entendimento quanto à legitimidade passiva para a causa. 3.- O dissídio jurisprudencial, a seu turno, não está caracterizado, porquanto não demonstradas as circunstâncias que assemelhassem os casos confrontados, mesmo porque, consoante visto, a verificação do fato alegado, sobre o qual haveria de existir similitude com o fato considerado nos paradigmas, depende do reexame de prova. 4.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.133.269/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18/8/2011, DJe de 10/10/2011.)
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