JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/05/2011
Data de publicação
25/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 17/05/2011, p. 25/05/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 20 DO CPC - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. II. O artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil não impõe ao julgador a limitação estabelecida no artigo 20, § 3º, do referido Estatuto Processual. É indiscutível, quanto à pretensão recursal de redimensionamento do percentual da verba honorária estabelecida, o entendimento de que os honorários são fixados consoante apreciação equitativa do juiz, conforme determina o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. III. O legislador conferiu ao juiz a possibilidade de auferimento, recomendando equidade na medição do percentual. Cumpre ressaltar que a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de ser possível a revisão do valor estabelecido para os honorários advocatícios somente quando este se mostrar irrisório ou exorbitante, hipótese não observada no caso em tela, em que a referida verba foi arbitrada considerando-se o trabalho desenvolvido pelo causídico e o tempo despendido em sua execução, sendo imperiosa a incidência, à espécie, do óbice 7 da Súmula/STJ. IV. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.044.458/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 25/5/2011.)
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