- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2011
- Data de publicação
- 31/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 22/08/2011, p. 31/08/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. COMPREENSÃO FIRMADA NA TERCEIRA SEÇÃO (ERESP Nº 961.863/RS). RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA. PROVA ORAL QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NÚMERO DE MAJORANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 443 DO STJ. REGIME PRISIONAL JUSTIFICADO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Hipótese em que o magistrado fixou a pena-base do paciente acima do mínimo legal em razão do seu envolvimento com diversos delitos graves, tendo a Corte estadual ressaltado os seus "maus antecedentes". Demonstrada a existência de condenações definitivas, revela-se justificado o aumento da sanção. 2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n.º 961.863/RS, alinhando-se à posição esposada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que é prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que comprovada a sua utilização por outros meios de prova. Ressalva do entendimento da relatora. 3. Se a Corte estadual assentou a existência de prova oral suficiente a demonstrar a utilização da arma de fogo pelo réu, inexiste constrangimento ilegal a ser reconhecido. 4. Conforme vem reiteradamente decidindo este Superior Tribunal, em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, o acréscimo requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um aumento mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de majorantes presentes. Súmula n.º 443 desta Corte. 5. Tendo o Tribunal de origem justificado concretamente a imposição do regime fechado, ressaltando a "periculosidade do agente" e a "extrema ousadia dos acusados que, agindo em comparsaria e com emprego de arma de fogo, adentraram no consultório médico da vítima subtraindo os bens", não há ilegalidade a ser reconhecida. Ademais, foi reconhecida a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, com a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 6. Habeas corpus parcialmente concedido para reduzir a reprimenda imposta ao paciente para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 14 (catorze) dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão. (HC n. 124.580/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/8/2011, DJe de 31/8/2011.)
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