- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 15/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 31/05/2011, p. 15/06/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. COMPREENSÃO FIRMADA NA TERCEIRA SEÇÃO (ERESP Nº 961.863/RS). RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA. PROVA ORAL QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DO NÚMERO DE MAJORANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 443 DO STJ. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. ALEGADO BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA ART. 61, I, DO CP. QUANTUM DE AUMENTO. PREVISÃO LEGISLATIVA INEXISTENTE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. DIREITO AO REGIME MENOS GRAVOSO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF E SÚMULA 440 DO STJ. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n.º 961.863/RS, alinhando-se à posição esposada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que é prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que comprovada a sua utilização por outros meios de prova. Ressalva do entendimento da relatora. 2. Hipótese em que a Corte estadual assentou a existência de prova oral suficiente a demonstrar a utilização da arma de fogo pelos réus, inexistindo constrangimento ilegal a ser reconhecido. 3. Em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, a majoração da pena acima do mínimo legal (um terço) requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de causas de aumento de pena presentes no caso em análise. Súmula n.º 443 desta Corte. 4. O aumento da pena-base pela reincidência é medida prevista na lei penal e não ofende a individualização da reprimenda, não havendo que se falar em ofensa ao princípio do ne bis in idem. 5. O legislador não previu fração mínima e máxima de redução ou aumento da pena, em virtude da aplicação de atenuantes e agravantes, cabendo ao magistrado sopesar o quantum a ser reduzido ou aumentado, segundo a análise do caso concreto, observado o princípio da proporcionalidade e a necessidade de motivação. 6. No caso, embora o magistrado tenha acrescido a reprimenda, em razão da reincidência, apenas de 3 (três) meses, o Tribunal de origem aplicou a fração de 1/6 sem proceder a qualquer fundamentação. 7. Para a exasperação do regime fixado em lei é necessária motivação idônea. Deve ser estabelecido o regime semiaberto ao réu primário, com circunstâncias judiciais favoráveis e sanção inferior a 8 anos, diante da falta de fundamentação para a imposição de regime mais gravoso. Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n.º 440 deste Superior Tribunal de Justiça. 8. Ordem parcialmente concedida para reduzir a pena imposta a Marcos Canuto para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, e a de Paulo Canuto para 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 14 (quatorze) dias-multa. Ficam preservados os demais termos do acórdão. (HC n. 113.045/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 31/5/2011, DJe de 15/6/2011.)
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