- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2011
- Data de publicação
- 30/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23/08/2011, p. 30/08/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MONTANTE. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "A análise da questão relativa à fixação de honorários advocatícios por juízo de equidade, salvo se excessivos ou ínfimos, não pode ser revista na instância especial, pois envolve reexame de circunstâncias fáticas que delimitam a adoção dos critérios previstos nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC. Incidência da Súmula n. 7/STJ" (4ª Turma, AgRg no Ag 1.304.256/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, unânime, DJe de 30.6.2011). 2. Hipótese em que a causa da derrota do banco agravado foi o não aperfeiçoamento do acordo de renegociação por ausência de homologação pelo juízo falimentar, não tendo sido declarada a inexistência da dívida cobrada, ou que ela já estaria prescrita ou quitada. O proveito, para os constituintes do advogado, não foi liberá-los sequer parcialmente da obrigação de direito material, mas apenas por fim à execução, circunstância que também justifica a opção do acórdão recorrido de estimar os honorários com base no art. 20, §4ª, em valor fixo, e não em percentual sobre o valor da causa como pretendido pelos agravantes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.171.862/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 30/8/2011.)
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