JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/08/2011
Data de publicação
26/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/08/2011, p. 26/08/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTOS EFETUADOS EM ATRASO PELA MUNICIPALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. TEMPO DE DURAÇÃO DO PROCESSO. 22 ANOS. APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO MAGISTRADO. ART. 20, § 4º, DO CPC. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese na qual se discute a cobrança relativa a obras e serviços contratados pela municipalidade. 2. O Tribunal de origem, soberano em matéria de fato e prova, analisando o ocorrido nos autos, concluiu que "o percentual de 10% sobre o valor da condenação atenta aos critérios estabelecidos pelo artigo 20, parágrafo 3º, do CPC e à equidade". 3. O acórdão recorrido enfrentou expressamente os pontos da lide relativos aos arts. 20, 459 e 460 do CPC, a saber, razoabilidade da fixação dos honorários e prescindibilidade de pedido de correção monetária e inclusão de expurgos inflacionários, não sendo obrigado, por outro lado, a enfrentar meros aspectos ou questões da lide, os quais ficam, implicitamente rejeitados. 4. O entendimento desta Corte é no sentido de que a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, conforme o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e, no caso dos autos, além daqueles, o valor total devido e tempo exigido para o seu serviço, 22 anos, tudo conforme o critério de equidade. 5. Não se caracterizando exorbitância dentre das peculiaridades do caso dos autos, a revisão da verba honorária fixada implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.408.072/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 26/8/2011.)
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